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Jurisprudências

STFARE 1.599.014 AgR

Tráfico de drogas: pretensão de nulidades de provas e absolvição

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Pretensão de nulidades de provas e absolvição. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. Ofensa reflexa. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, considerando-se a inviabilidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional na via extraordinária.

III. Razões de decidir

3. O acolhimento da pretensão do agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o óbice contido na Súmula 279 do STF e a ofensa meramente reflexa à Constituição da República. Precedentes.

4. Ademais, esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG).

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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