Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.030

Estupro de vulnerável (art. 217-a, caput, C/C art. 226, II, na forma do art. 71, do código penal)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Alegação de nulidade por deficiência da defesa técnica
  • Erro na aplicação da lei penal no tempo a crime continuado
  • Indeferimento de justificação criminal
  • Necessidade de revaloração do conjunto fático-probatório
  • Via inadequada

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. ERRO NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO A CRIME CONTINUADO. INDEFERIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, condenação mantida em sede de apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado em 7/3/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) as teses de nulidade por deficiência da defesa técnica anterior, erro na dosimetria por indevida aplicação da Lei n. 12.015/2009 e constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de justificação criminal configuram flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice de conhecimento do habeas corpus utilizado em via imprópria; e (ii) se tais alegações demandam, para seu exame, o revolvimento do conjunto fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É pacífico o entendimento de que o writ não se presta a substituir o recurso cabível ou a revisão criminal, somente se admitindo seu conhecimento diante de flagrante ilegalidade manifesta, dispensada de reexame probatório.

4. A tese de dúvida quanto ao período de convivência entre paciente e vítima, tal como veiculada, não configura questão de direito puro, demandando o reexame das provas orais produzidas na instrução, notadamente as declarações da vítima e o depoimento da tia da ofendida, providência incompatível com a via estreita do writ.

5. A deficiência da defesa técnica anterior somente enseja nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo (Súmula n. 523/STF), o que não se verifica na hipótese, ante a ausência de indicação concreta de ato processual relevante omitido, notadamente diante do regular desenvolvimento da defesa ao longo da ação penal.

6. Comprovada a continuidade delitiva entre 2007 e 2010 com base no relato da vítima (elemento probatório autônomo, não infirmado pela dúvida pontual sobre o período de convívio), corroborado por laudo psicológico e demais elementos produzidos sob contraditório, incide a Súmula 711/STF, sendo cabível a aplicação da Lei n. 12.015/2009 à integralidade da conduta continuada.

7. O indeferimento da justificação criminal não configura constrangimento ilegal quando as testemunhas indicadas já eram conhecidas desde a instrução originária, sem demonstração de impossibilidade anterior de produção da prova, sendo insuficiente, para tanto, a mera alegação de destinação a futura revisão criminal.

8. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.