STJAgRg no AREsp 3.252.338
Execução penal: execução penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domciliar humanitária
- Condenado acometido de doença grave
- Tratamento adequado na unidade prisional
- Súmulasns
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMCILIAR HUMANITÁRIA. CONDENADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTS. 41 DOCP. 183 DA LEP E 682 DO CPP. SÚMULASNS. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em regime fechado ou semiaberto é possível apenas em casos excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisiona ( (ut, AgRg no HC n. 1.086.774/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2026.)
2. No caso, o acórdão distrital consignou que " .. do relatório médico de mov. 157.1, extrai-se que o sistema carcerário apresenta condições de oferecer o tratamento médico necessário ao apenado, cuja avaliação médica concluiu que o apenado não ostenta doença cujo tratamento ou seguimento seja incompatível com o ambiente carcerário" (e-STJ fl. 315). A alegação de insuficiência estrutural do sistema penitenciário não se comprova de plano e demanda reexame de provas, o que inviabiliza sua análise na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ
3. O conteúdo dos arts. 41 do Código Penal e 183 da Lei 7210/1984 e 682 do Código de Processo Penal não foi debatido pela instância de origem, ressentindo-se o recuso especial do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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