STJAREsp 3.024.038
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Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INAPLICABILIDADE DO ART. 18, § 1º, II, DO CDC, E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 12, § 1º, 14, § 1º, e 18, § 1º, II, do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de vício redibitório cumulada com danos morais e materiais e tutela antecipada, com pedidos de restituição do preço, indenizações, veículo reserva e aplicação dos programas de extensão de garantia do câmbio powershift.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por se tratar de veículo usado, fora da garantia e com manutenção periódica descumprida, estando em pleno funcionamento após a troca de peças, afastando o vício redibitório e a indenização, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 17% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 18, § 1º, II, do CDC pelo transcurso do prazo de 30 dias para reparo e retorno do veículo após mais de duzentos dias; (ii) saber se o acórdão incorreu em violação do art. 489, § 2º, do CPC ao preterir norma especial consumerista sem justificar critérios de ponderação; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, nos termos do art. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC; (iv) saber se os arts. 12, caput e § 1º, e 14, caput e § 1º, do CDC foram violados por afastamento da responsabilidade objetiva por vício de fabricação e falha de serviço; e (v) saber se houve dissídio jurisprudencial quanto à restituição integral e seus efeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 2º, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inclusive sobre os programas 14M02 e 16M02, a vida útil da transmissão e o laudo pericial que concluiu pela inexistência de vício e pela plena condição de uso do veículo.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à inaplicabilidade do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor a veículo usado sem comprovação de vício redibitório.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório sobre o nexo de causalidade entre a necessidade de reparo e defeito de fabricação e sobre a alegada demora de atendimento.
9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a análise do recurso especial é inviável pela alínea a do art. 105, III, da CF, especialmente por incidência de óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, afastando as alegadas omissões e contradições com base nos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à inaplicabilidade do art. 18, § 1º, II, do CDC a veículo usado sem comprovação de vício redibitório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório sobre nexo de causalidade e demora de atendimento. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando presentes óbices sumulares que inviabilizam o exame do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 489, § 2º, 1.022, parágrafo único, I e II, e 1.029, § 1º; CDC, arts. 12, caput e § 1º, 14, caput e § 1º, e 18, § 1º, II; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ; AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ; AgRg no AREsp n. 835.030/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2016.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, afastando as alegadas omissões e contradições com base nos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à inaplicabilidade do art. 18, § 1º, II, do CDC a veículo usado sem comprovação de vício redibitório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório sobre nexo de causalidade e demora de atendimento. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando presentes óbices sumulares que inviabilizam o exame do recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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