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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.923.446

Crime contra a ordem tributária (art. 1º, i, da lei 8.137/1990)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIMES SOCIETÁRIOS. ADEQUAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. SÚMULA 83/STJ. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS E BANCÁRIOS PARA FINS PENAIS APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFORMIDADE COM OS TEMAS 225 E 990 DO STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As instâncias ordinárias realizaram amplo exame do acervo fático-probatório e assentaram a autoria com base em elementos concretos (procuração com amplos poderes, administração da empresa, cuidado da parte financeira, atuação como gerente comercial e movimentação bancária), de modo que a desconstituição dessas premissas demanda revolvimento probatório, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).

2. Não há negativa de prestação jurisdicional em hipótese na qual o Tribunal de origem enfrentou as teses defensivas, indicando materialidade, autoria e dolo, e repelindo as preliminares, tendo em vista que o mero inconformismo com a conclusão não caracteriza omissão.

3. Em crimes societários, não se exige individualização minudente na denúncia, bastando a indicação do liame dos acusados com a condução da sociedade.

4. Ademais, conforme entendimento desta Corte, é inviável o reconhecimento de alegada inépcia após a prolação de sentença condenatória. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. O compartilhamento, para fins penais, dos relatórios da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal, após regular procedimento administrativo, prescinde de prévia autorização judicial, conforme orientação firmada pelo STF (Temas 225 e 990) e julgados desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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