Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1001309-90.2025.5.02.0710

Rito sumaríssimo: indenização por dano moral

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ANTE A CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM O TEMA 62 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O presente agravo de instrumento é incabível, tendo em vista que o recurso de revista teve seguimento denegado em razão da consonância do acórdão regional com a tese jurídica fixada no Tema 62 da Tabela de IRR do TST. Assim, o recurso cabível seria o agravo interno, por força da expressa dicção dos arts. 896-B da CLT e 1.030, § 2º, do CPC, conforme preceitua o art. 1º-A da IN nº 40 do TST. Neste contexto, sendo manifestamente inadmissível a interposição de agravo de instrumento, é inaplicável o princípio da fungibilidade na espécie, por configurar erro grosseiro. Agravo de instrumento não conhecido. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional concluído que não restou comprovado nos autos a tese de configuração de justa causa, somente pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual “incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos legais constitucionais elencados em torno de questão de prova. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.