STJAgRg no HC 1.093.531
Trânsito em julgado: preclusão temporal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Preclusão temporal
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser sucedâneo de via impugnativa própria e por ter sido impetrado mais de quatro anos após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de revisão da dosimetria (elevação da pena-base e não aplicação de atenuante obrigatória).
2. A condenação transitou em julgado em 4/5/2021; o órgão ministerial registrou a superveniência do trânsito em julgado antes da impetração; o agravante reiterou os argumentos do writ, sustentando constrangimento ilegal na dosimetria e invocando a Súmula 545/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se, após o trânsito em julgado da condenação, é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio para desconstituir decisões das instâncias ordinárias; (ii) saber se o longo decurso temporal entre o trânsito em julgado e a impetração do writ impõe a preclusão temporal da matéria, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria apta a justificar a concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte pacificou orientação de inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, impondo o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
5. A impetração superveniente ao trânsito em julgado consubstancia pretensão revisional e, sem julgamento de mérito passível de revisão nesta instância, caracteriza usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme a Constituição da República (CR/1988, art. 105, I, e; art. 108, I, b).
6. A concessão de ordem de ofício exige demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na controvérsia sobre a dosimetria, insuscetível de cognição sumária no rito do habeas corpus.
7. O manejo do writ anos após o trânsito em julgado sujeita-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, o que impede o conhecimento da impetração.
8. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe a manutenção do decisum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. Após o trânsito em julgado, a impetração de habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias configura pretensão revisional e não inaugura a competência desta Corte. 3. O lapso temporal prolongado entre o trânsito em julgado e a impetração do writ acarreta preclusão temporal da matéria, por segurança jurídica e lealdade processual. 4. A falta de argumentos novos no agravo regimental impõe a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPC, art. 932; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 685.598/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 779.783/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 884.993/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14.06.2024; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.06.2024; STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 27.10.2017
Tese
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal, salvo para sanar flagrante ilegalidade. 2. Após o trânsito em julgado, a impetração de habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias configura pretensão revisional e não inaugura a competência desta Corte. 3. O lapso temporal prolongado entre o trânsito em julgado e a impetração do writ acarreta preclusão temporal da matéria, por segurança jurídica e lealdade processual. 4. A falta de argumentos novos no agravo regimental impõe a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CPC, art. 932; CPP, art. 3º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.