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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100927-05.2022.5.01.0501

Salário extrafolha: indenização por assédio moral

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO EXTRAFOLHA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, soberano na análise do contexto fático probatório dos autos, concluiu que as provas colacionadas são insuficientes à comprovação do pagamento de salário "por fora", razão pela qual manteve sentença de origem que julgou improcedente o pedido. Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Registre-se, por oportuno, que a questão não foi decidida pelo Regional com base na distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 131 do CPC, não havendo falar em ofensa ao art. 818 da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não examinou a matéria sob o enfoque da divulgação de ranking público de desempenho e a existência de cláusula coletiva que proibia tal prática, tampouco foram opostos embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula nº 297 como óbice ao prosseguimento do recurso. Quanto ao mais, o e. TRT consignou que “a Demandante não se desincumbiu do ônus de provar o nexo de causalidade entre o exercício da atividade laborativa e o desenvolvimento de quadro de depressão, tampouco há provas do assédio moral praticado pelo empregador, conforme depoimentos das testemunhas.”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que “o autor sofreu danos morais, os quais decorrem da própria ilicitude dos atos da Ré”, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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