TSTRRAg 10654-02.2018.5.03.0036
A) agravo de instrumento: horas extras
Relator(a): Mauricio Godinho Delgado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento
- Horas extras
- Minutos residuais
- Tempo à disposição do empregador
- Tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho
- Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO . CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULAS 126 E 429/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos autos sobre o pagamento, como horas extras, do tempo de deslocamento gasto pelo Reclamante desde a portaria da empresa até o posto de trabalho, quando extrapolado o limite de dez minutos diários, em contrato de trabalho anterior ao advento da Lei n.º 13.467/2017. No caso concreto , consignou o Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático-probatório dos autos, que: "A partir da transcrição acima, é possível concluir que, ao contrário das alegações da reclamada, o período de deslocamento da portaria ao local de trabalho era superior a dez minutos diários, o que determina a aplicação do entendimento da Súmula 429 do C. TST ao caso em apreço, devendo, portanto, ser mantida a condenação. Quanto ao período fixado na sentença, atende a prova oral produzida, visto que até a testemunha ouvida a rogo da reclamada informou que o deslocamento, no início da jornada, demandava em média 20/25 minutos e que o inverso, no fim da jornada, consumia a média 30 minutos " – premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST . Conforme jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula n.º 429 do TST, aplicável a período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, " considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ". Ressalta-se ser incontroverso que o contrato de trabalho da parte Reclamante encerrou-se em 06/07/2017, antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Nesse diapasão, a decisão regional que reconheceu como tempo à disposição do empregador o período despendido pelo Autor no trajeto entre a portaria e o local de trabalho – onde era registrado o controle de frequência -, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, cristalizada no referido verbete sumular . Agravo de instrumento desprovido no tema. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO ADICIONAL INDENIZATÓRIO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia cinge-se em saber se as horas extras deferidas devem repercutir no cálculo da parcela denominada adicional indenizatório temporário, previsto em acordo coletivo. No caso dos autos , o Tribunal Regional expressamente consignou que, conforme previsto na norma coletiva, " a ré se comprometeu a conceder a seus empregados o aludido adicional, incidente sobre a remuneração , no percentual de 20% ". Desse modo, a decisão regional, ao deferir os reflexos das horas extras na parcela denominada "adicional indenizatório temporário" não afronta o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, porquanto foi respeitada a norma coletiva. Agravo de instrumento desprovido no tema. 3. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO COLETIVA CELEBRADA PARA O ELASTECIMENTO DA JORNADA. PACTO LABORAL CONSUMADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017 – CONTRATO COM VIGÊNCIA DE 5/09/1984 a 06/07/2017. INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PROCESSO RE nº 1.476.596/MG – SEGUNDO A DOUTA MAIORIA DESTA TERCEIRA TURMA DO TST, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. LABOR EXTRAORDINÁRIO HABITUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO COLETIVA CELEBRADA PARA O ELASTECIMENTO DA JORNADA. PACTO LABORAL CONSUMADO ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017 – CONTRATO COM VIGÊNCIA DE 5/09/1984 a 06/07/2017. INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PROCESSO RE nº 1.476.596/MG – SEGUNDO A DOUTA MAIORIA DESTA TERCEIRA TURMA DO TST, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral, cujo título é " Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente " -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão pacífica na jurisprudência trabalhista de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. No presente processo, infere-se do acórdão regional que o Reclamante, contratado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, laborou em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores à duração diária de 8 horas previstas nos instrumentos coletivos. A partir dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada, considera-se válida a ampliação por negociação coletiva da jornada especial de 6 horas, com semana laborativa de 36 horas de duração (art. 7º, XIV, CF/88), até o limite de 8 horas diárias e 44 horas na semana, ou seja, até o montante padrão estabelecido no art. 7º, XIII, da Constituição de 1988, que não pode ser alargado, regra geral, conforme jurisprudência pacífica desta Corte consubstanciada na Súmula 423/TST. Trata-se de diretriz jurisprudencial construída com apoio na compreensão sistemática dos conceitos e valores que permeiam a preocupação constitucional pela proteção da saúde do trabalhador submetido aos turnos ininterruptos de revezamento, principalmente considerando-se o excepcional desgaste físico, psicológico, familiar e social do ser humano que labora nesse regime especial - labor em diversas fases do dia e da noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Convém destacar que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Nesse sentido, na "tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF", ilustrada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto condutor, o STF cita expressamente e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte sobre os limites da negociação coletiva em matéria de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, a possibilidade da extensão máxima da jornada diária a 8 horas, nos termos da Súmula 423/TST. Registre-se que esta Terceira Turma, acompanhando a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, sempre entendeu que, estabelecida por norma coletiva a jornada diária de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, não poderia esse limite ser extrapolado, com a prestação, por exemplo, de horas extras, sob pena de desrespeito à própria norma coletiva e a consequente condenação ao pagamento de horas extras a partir da sexta diária e trigésima sexta semanal, conforme regra geral estabelecida no art. 7º, XIV, da CF. Ocorre que o STF, no julgamento do RE nº 1.476.596/MG (remetido pela Vice-Presidência do TST como representativo da controvérsia a respeito de se a prestação habitual de horas extras acima da 8ª hora diária em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em dia destinado à compensação semanal, se adequa ou não à tese fixada no Tema 1046), decidiu que o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para sua invalidade, devendo o Julgador se abster de examinar o cumprimento, ou não, de cláusula de norma coletiva para interpretar se o ato negocial entre os Sujeitos Coletivos é nulo (publicado em 18/04/2024, Relator Ministro Luís Roberto Barroso). Nesse contexto, a douta maioria desta Terceira Turma, na sessão de julgamento do dia 29/10/2024, seguindo a supradita decisão proferida pelo STF, passou a interpretar que referido entendimento também alcança os contratos iniciados anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Assim sendo, por disciplina judiciária, e com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, deve ser mantida a validade da norma coletiva que fixou a jornada de trabalho de oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, observando-se a Súmula 423/TST, ainda que tenha havido a prestação habitual de horas extras pelo Reclamante, sendo devidas, portanto, apenas as horas extras a partir da oitava diária . Recurso de revista conhecido e provido no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema alusivo ao "turnos ininterruptos de revezamento"; III - conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para, reconhecendo a validade das normas coletivas relativas ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, limitar a condenação ao pagamento de horas extras apenas ao que exceder o limite diário da duração do trabalho estabelecido na norma coletiva para turnos ininterruptos de revezamento, com dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Em virtude da decretação da validade dos instrumentos coletivos, fica prejudicado o exame do tema referente à compensação do adicional indenizatório temporário. Mantido o valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Adicional; Compensação; Turno Ininterrupto de Revezamento; Transcendência