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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000100-66.2023.5.19.0010

Negativa de prestação jurisdicional: c) “não enfrentou questões meritórias relativas ao grau de insalubridade”

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Base de cálculo do adicional de insalubridade
  • Pagamento pelo empregador sobre o salário básico
  • Condição mais benéfica
  • Prevalência
  • Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST

Ementa

DIREITO DO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se omisso em relação aos seguintes pontos: a) “DEIXOU DE APLICAR A JURÍSPRUDÊNCIA PÁCÍFICA pela SDI-1 e 2 do TST, no sentido de que o salário-mínimo deve ser usado como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade, ainda que exista norma interna mais benéfica”; b) “não houve qualquer enfrentamento da tese de limitação a norma mais favorável ao trabalhador quando envolver Empregado Público que é custeado pelo orçamento da União”; c) “não enfrentou questões meritórias relativas ao grau de insalubridade”. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional consignou que “tendo o perito realizado 'in loco' todas as averiguações, constatou que o autor estava exposto de forma permanente a agentes biológicos capazes de configurar a insalubridade em grau máximo”. Pontuou que “observe que, de forma permanente, havia pacientes com doenças infectocontagiosas atendidos pela autora. Assim, é devida a condenação da ré na obrigação de majorar o adicional de insalubridade sobre o salário base para o grau máximo (40%)”. Quanto à base de cálculo do adicional, asseverou que “para efeito de cálculo, deve-se utilizar o salário base do reclamante, uma vez que as fichas financeiras colacionadas aos autos demonstram que a autora recebia adicional de insalubridade calculado sobre o seu salário base e não sobre o salário mínimo. Na verdade, a reclamada ao efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio sobre o salário base, trouxe uma condição mais benéfica ao empregado, não sendo razoável que ao postular o pagamento do mesmo adicional em grau máximo, deva ser alterada a base de cálculo para o salário mínimo, com evidente alteração prejudicial aos empregados”. 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto ao grau de insalubridade devido à parte autora, bem como quanto à base de cálculo do referido adicional, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. Ademais, quanto às questões jurídicas suscitadas pela agravante, tem-se que a interposição de embargos de declaração, objetivando o pronunciamento do Tribunal Regional, propicia o prequestionamento ficto das matérias, na forma prevista no art. 1.025 do CPC e na Súmula n.º 297, III, do TST, o que afasta qualquer possibilidade de decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO BÁSICO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade quando constatada a definição de base de cálculo mais favorável pela demandada. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “quanto à base de cálculo, para efeito de cálculo, deve-se utilizar o salário base do reclamante, uma vez que as fichas financeiras colacionadas aos autos demonstram que a autora recebia adicional de insalubridade calculado sobre o seu salário base e não sobre o salário mínimo. Na verdade, a reclamada ao efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio sobre o salário base, trouxe uma condição mais benéfica ao empregado, não sendo razoável que ao postular o pagamento do mesmo adicional em grau máximo, deva ser alterada a base de cálculo para o salário mínimo, com evidente alteração prejudicial aos empregados”. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, quando o empregador paga por liberalidade o adicional de insalubridade sobre o salário básico, tal condição mais favorável passa a integrar o contrato de trabalho dos empregados, devendo ela prevalecer, sob pena de alteração lesiva do pacto laboral (art. 468 da CLT). Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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