TSTE-RR 1000861-22.2016.5.02.0003
Turnos ininterruptos de revezamento: jornada de trabalho superior a oito horas
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de trabalho superior a oito horas
- Jornada de 8h15min
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- No caso vertente, a c
Ementa
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS. JORNADA DE 8H15MIN. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I . A questão ora debatida diz respeito à validade de norma coletiva em que elastecida a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para 8h15min. II . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma. III . No caso vertente, a c. 1ª Turma do TST, amparada na tese firmada pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral, não conheceu do recurso de revista do reclamante, mantendo a decisão de origem que validou o ajuste coletivo e excluiu a condenação ao pagamento de horas superiores à sexta diária com reflexos. IV . Destarte, ao reconhecer a validade da negociação coletiva que ampliou a jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento para 8h15min, a Turma julgadora decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), a atrair a incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. V . Destaca-se, ainda, que não há no acórdão embargado tese jurídica acerca de eventual descumprimento do acordo coletivo em razão da prestação habitual de horas extras, a atrair os óbices das Súmulas nº 297, I, e 296, I, do TST. VI . Recurso de embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva