TSTAg-AIRR 0011237-60.2019.5.03.0065
Negativa de prestação jurisdicional: (artigo 896, §1º-a, IV, da CLT.) adicional de insalubridade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- (artigo 896, §1º-a, IV, da CLT.) adicional de insalubridade
- Tíquete alimentação
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Domingos e feriados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT.) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS. DANO MORAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. (SÚMULA 126/TST.) BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. (SÚMULA 297/TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, pelo não atendimento do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Quanto aos temas “adicional de insalubridade”, “tíquete alimentação”, “horas extras”, “intervalo intrajornada”, “domingos e feriados”, ”dano moral” e “equiparação salarial”, o recurso foi denegado em razão do óbice da Súmula 126 do TST. No que tange aos temas “base de cálculo do adicional de insalubridade”, “honorários periciais” e “correção monetária”, foi aplicado o óbice da Súmula 297 do TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices processuais adotados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e a reprisar os argumentos de mérito ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 211.647,00), o que perfaz o montante de R$2.116,47 (dois mil, cento e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 3 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator