Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010996-38.2022.5.15.0133

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: indenização por dano moral

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, a fixação do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão do dano sofrido pela reclamante decorrente do uso indevido de seu nome e registro profissional, não se afigura ínfimo, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para determinar o dano moral, a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na medida da extensão do prejuízo para fins de arbitramento da reparação. Agravo interno não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, entendeu ser indevida a condenação, por inexistentes os danos, ressaltando que “A Reclamante não prestou serviços à Ré, fato incontroverso, tampouco sofreu qualquer prejuízo pecuniário decorrente do uso indevido de seu nome”. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. No tocante à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Nesses termos, verifica-se que a decisão regional está em total consonância com o entendimento do STF no julgamento da ADI 5.766/DF e desta Corte, incidindo no caso os óbices da Súmula/TST nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, determinar a reatuação para constar como agravante apenas a reclamante. Por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.