STJAgInt na TutAntAnt 565
Icms-difal e fecp: depósito judicial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Icms-difal e fecp
- Depósito judicial
- Regime do art. 995, parágrafo único, C.C
- O art. 300 do CPC
- Não incidência das súmulas n. 634 e 635 do STF
- Fumus boni iuris não configurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL E FECP. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 151, INCISO II, DO CTN E SÚMULA N. 112/STJ). REGIME DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, C.C. O ART. 300 DO CPC. RECURSO ESPECIAL JÁ DISTRIBUÍDO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. ALCANCE, APLICAÇÃO E MODULAÇÃO DO TEMA N. 1.093 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. PERICULUM IN MORA PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Estando o recurso especial já distribuído nesta Corte, a análise de pedido de efeito suspensivo segue o regime ordinário do art. 995, parágrafo único, c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, afastando-se o padrão excepcionalíssimo relativo a recurso ainda pendente de admissibilidade, razão pela qual não incidem as Súmulas n. 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal.
2. O depósito judicial integral em dinheiro, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário perante o Fisco (art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e Súmula n. 112 do Superior Tribunal de Justiça), não se confunde com a demonstração da probabilidade de provimento do recurso especial, requisito autônomo para a concessão de efeito suspensivo.
3. A controvérsia nuclear diz respeito ao alcance, aplicação e modulação dos efeitos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.093, matéria eminentemente constitucional, cuja revisão é inviável na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência prevista no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes desta Turma reafirmam a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça reexaminar a aplicação e a modulação de tese do STF, inclusive à luz do art. 927 do Código de Processo Civil: AREsp n. 3.148.921/GO; AgInt no REsp n. 2.195.531/SC; AgInt no REsp n. 2.015.448/MG.
4. Ausente a probabilidade de provimento do recurso especial, resta prejudicada a análise do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em razão da natureza cumulativa dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.