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Jurisprudências

STFARE 1.548.927 AgR-ED

Concurso público: vagas destinadas a candidatos negros e pardos

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Direito Constitucional
  • Concurso público
  • Vagas destinadas a candidatos negros e pardos
  • Autodeclaração
  • Indeferimento
  • Anulação do ato de eliminação do candidato
  • Ausência de critérios objetivos de avaliação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS NEGROS E PARDOS. AUTODECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO. ANULAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. INAPLICABILIDADE TEMAS Nº 405 E 1.009 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob alegação de omissão na fundamentação da decisão embargada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à suposta aplicabilidade do Tema 1.009 da repercussão geral, para definir se haveria necessidade de se determinar realização de novo teste de heteroidentificação.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão na decisão embargada.

5. Tal como consignado no decisum embargado, na hipótese, já houve o afastamento do Tema nº 1.009/STF, de modo que não há que se falar em omissão.

6. Ademais, as razões de decidir do acórdão recorrido já estão suficientemente fundamentadas, tendo em vista que, ainda que houvesse a suposta omissão, a revisão das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279/STF.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado, bem como de baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

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