TSTRRAg 11430-69.2017.5.03.0025
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: serpro
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Serpro
- Função comissionada técnica (fct)
- Prescrição aplicável
- Alteração na forma de cálculo
- Natureza jurídica da parcela
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SERPRO. 1. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, nos temas. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porém, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III. No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. 1. INCORPORAÇÃO DA FCT PELO MAIOR PERCENTUAL PERCEBIDO PELO EMPREGADO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a parcela denominada Função Comissionada Técnica (FCT), paga de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, possui natureza salarial (art. 457, § 1º, da CLT), devendo, portanto, ser incorporada ao salário do empregado no maior percentual pago durante a contratualidade. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinara a aplicação do percentual de 38% do salário do empregado. Registrou que, com base na prova dos autos, esse foi o maior percentual recebido pelo reclamante. Destacou, ainda, não haver que se falar em aplicação do percentual de 60%, pago a outros empregados e pleiteado pelo reclamante, em razão da ausência de comprovação de identidade de funções. III . Dessa forma, constata-se que o acórdão regional, ao decidir que a FCT deve ser incorporada ao salário do empregado no maior percentual pago durante a contratualidade, encontra-se em plena conformidade com o posicionamento consolidado por esta Corte Superior, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV . Para se alcançar decisão noutro sentido, no de que faz jus à incorporação da parcela no percentual de 60%, conforme pleiteia a parte recorrente, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. V . Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 2. REFLEXOS DA FCT EM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da parcela Função Comissionada Técnica (FCT), mas indeferiu seus reflexos sobre anuênios e adicional de qualificação (GEA). II . Esta Corte fixou o entendimento de que, reconhecida a natureza salarial da FCT, tal verba incorpora-se à remuneração do trabalhador para todos os fins, sendo devido o seu reflexo no adicional por tempo de serviço (anuênio) e no adicional de qualificação, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT. III. Logo, constata-se que o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a iterativa e atual jurisprudência desta Corte Superior e com o disposto no art. 457, § 1º, da CLT. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o processamento do recurso de revista somente quanto ao tema "atualização monetária - ADC 58"; b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, no tema "atualização monetária - ADC 58", por violação art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406; c) não conhecer do recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamante, no tema "Função Comissionada Técnica (FCT) - incorporação da pelo maior percentual percebido pelo empregado"; e d) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamante, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento dos reflexos da "Função Comissionada Técnica (FCT)" sobre adicionais por tempo de serviço (anuênios) e adicional de qualificação (GEA).Custas processuais inalteradas.
Indexação
Gratificação de Função; Prescrição; Correção Monetária; Incorporação; Plano de Cargos e Salários