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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RR 10122-80.2017.5.15.0019

Indenização por dano extrapatrimonial: dano existencial

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: "... ainda que o laborista se ativasse habitualmente em sobrejornada, não há evidências do prejuízo narrado, no tocante à suposta ausência de convívio social e familiar, o que basta para o afastamento da condenação em testilha ". Assim, a decisão regional deu provimento ao recurso ordinário da ré para excluir da condenação o pagamento da indenização por dano existencial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, quando o empregado é submetido à jornada de trabalho extenuante, esse fato, por si só, não enseja o direito à indenização por dano existencial, porquanto se revela indispensável que, nos termos do art. 818, I, da CLT, o autor da ação demonstre a efetiva existência de prejuízos, não se cogitando de dano in re ipsa . Precedentes da SbDI-1 e desta Primeira Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO FIXO DESVINCULADO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. SÚMULA N. 199, ITEM I, DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. Na hipótese, a Tribunal Regional consignou que a empresa ré pagou desde a admissão até maio de 2013 valores fixos no contracheque a título de horas extras e manteve o entendimento da sentença: " Não há que se falar em descaracterização das horas extras fixas pagas. Com efeito, restou comprovado nos autos a existência de realização de labor extra jornada pelo obreiro, de maneira que a quitação de horas extras em contracheque se revela compatível com a existência do labor extraordinário, não se evidenciando, por qualquer modo nos autos, se tratar, a quantia paga, de contraprestação salarial mascarada sob o título horas extras ". 2. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho teve vigência no período de 15/5/2012 a 11/2/2015. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a contratação de horas extras quando da admissão do trabalhador ou em curto espaço de tempo após a admissão gera a nulidade do acordo, pois configura pré-contratação, na esteira da Súmula n. 199, item I, do TST. Ademais, esta Corte Superior tem firmado o entendimento no sentido de admitir a aplicação da Súmula n. 199, item I, do TST, de forma analógica, a categorias profissionais diversas da classe dos bancários. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 199, item I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar nula a pré-contratação de horas extras e condenar a ré a integrar os valores pagos a tal título no salário do autor, com as repercussões sobre férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio.

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