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Jurisprudências

TSTRR 1001051-97.2018.5.02.0040

Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017: turma

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (ADI 5.766/DF). 2. Ao julgar a ADI nº 5.766, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de 2 (dois) anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. O Eg. Tribunal Regional, ao não determinar a suspensão integral da exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. HONORÁRIOS PERICIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Ao julgar a ADI nº 5.766, a E. Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT. 2. Declarado inconstitucional o referido dispositivo, permanece vigente a regra prevista no artigo 790-B da CLT, em sua antiga redação. 3. O Eg. TRT contrariou o entendimento vinculante do E. STF ao responsabilizar o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, pelo pagamento de honorários periciais. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conhecer do Recurso de Revista no tema "honorários advocatícios de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita", por violação ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, e contrariedade ao entendimento vinculante do E. STF na ADI nº 5.766, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a suspensão integral da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenado o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, mantido o percentual fixado na r. sentença; dele conhecer no tema "honorários periciais - beneficiário da justiça gratuita", por contrariedade ao entendimento vinculante do E. STF na ADI nº 5.766, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilização do Reclamante pelo pagamento de honorários periciais e, por conseguinte, transferir o encargo à União, nos termos da Súmula nº 457 do TST.

Indexação

Honorários Advocatícios; Honorários Periciais

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