TSTAg-RRAg 11319-28.2022.5.03.0052
Valor arbitrado: necessários seriam os destaques nos trechos em que o TRT efetivamente se manifesta sobre a matéria
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Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 13.015/2014 A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Primeiramente, constata-se inovação recursal com a alegação dos arts. 949 do CC e 223-G da CLT, a qual constou somente nas razões do agravo interno, o que não se admite. No caso a parte reclamante transcreveu a íntegra do capítulo do acórdão que tratou do tema e indicou, com destaques em negrito e neon, os trechos que demonstrariam o prequestionamento. Porém, esses trechos apenas narram a alegação da parte reclamante de que " foi acometida por problemas de coluna e que após cirurgia, retornou ao trabalho, sendo determinada a utilização de cadeira especial ", que o trabalho era realizado em home office e que o pedido não foi atendido pela reclamada, acarretando-lhe problemas de saúde e nova cirurgia. Nesse contexto, a parte não identifica concretamente quais foram os fundamentos utilizados pelo TRT para decidir a matéria. Necessários seriam os destaques nos trechos em que o TRT efetivamente se manifesta sobre a matéria. Nos trechos destacados pela parte não constaram as peculiaridades fáticas que, no caso concreto, ensejaram a fixação do quantum indenizatório, não havendo como ponderar se o valor arbitrado a título de danos morais é (ou não) razoável e proporcional em relação ao dano suportado pela vítima, o que inviabiliza a aferição de ofensa aos dispositivos citados. Ressalte-se, mais uma vez, que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMADA. PERCENTUAL ARBITRADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. Nessa matéria em princípio temos aplicado a Súmula 126 porque a valoração da complexidade da causa em toda sua extensão nas instâncias ordinárias e do grau de atuação do advogado em regra não são aspectos meramente jurídicos que possam ser analisados de plano nesta instância extraordinária. Porém, no caso concreto excepcionalmente deve ser mantida a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT que majorou os honorários advocatícios devidos pela reclamada para 10% do valor da liquidação, extraiu-se a delimitação de que " Os honorários advocatícios foram deferidos no patamar de 5% do valor da liquidação (id. d60370b - pág. 8), que, no entendimento desta Turma Julgadora, se mostra insuficiente para remunerar condignamente o zelo do trabalho dos advogados e a complexidade média da causa, conforme critérios do § 2º do art. 791-A da CLT ". A decisão se encontra em sintonia com o disposto no caput do art. 791-A da CLT, que prevê os honorários advocatícios no importe de 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, ao afirmar que: " Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ." Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Juros; Valor Arbitrado