Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.527.429 AgR

Ofensa indireta à CF/1988

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CF/1988. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O Estado da Paraíba interpôs agravo interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que: (i) a matéria alusiva à arguida transgressão ao art. 170, caput, IV, da CF/1988 não foi debatida no acórdão recorrido nem suscitada em aclaratórios, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF; (ii) a mera citação de dispositivos constitucionais nas razões dos embargos, sem o efetivo debate sobre cada matéria por eles tratada, não supre a ausência de prequestionamento; e (iii) a revisão do entendimento na origem, quanto ao não conhecimento do agravo interno por inobservância do ônus da impugnação específica, demandaria reinterpretação de legislação processual.

2. A parte agravante afirma atendido o requisito do prequestionamento. Diz que não pretende a reanálise de normas infraconstitucionais ou de fatos e provas, mas apenas a observância da jurisprudência do STF a respeito da controvérsia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando não prequestionada a matéria constitucional e quando o deslinde da controvérsia pressupõe reinterpretação de legislação infraconstitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não tiver sido debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

5. O Tribunal de Justiça, ao não conhecer do agravo interno por inobservância do ônus da impugnação específica, não procedeu ao exame do mérito.

6. Divergir da conclusão do Tribunal de origem demandaria reinterpretação da legislação processual.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta a Súmula 512/STF, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.