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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0010324-10.2024.5.15.0117

A) agravo interno da reclamada macplan: terraplanagem e locacoes ltda

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • A) agravo interno da reclamada macplan
  • Terraplanagem e locacoes ltda
  • Nulidade do laudo técnico
  • Utilização de prova pericial por similaridade
  • Possibilidade
  • Adicional de insalubridade

Ementa

A) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA MACPLAN - TERRAPLANAGEM E LOCACOES LTDA – ME. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO QUE SE ENCONTRAVA DESATIVADO. UTILIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. OJ 278 DA SBDI-I. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N° 126 DO TST. 3. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. ÓBICE DO ART. 896, §1°-A, I, DA CLT. 4. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1046. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. No tocante à suposta nulidade do laudo pericial, verifica-se que o acórdão regional está em sintonia com a parte final da Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1 do TST, pois, quando não for possível a realização de perícia no local de trabalho, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova, sendo exatamente essa a hipótese dos autos, dado o registro de que a 1ª reclamada não apresentou nenhum local com operação, valendo-se a Corte Regional da prova oral produzida no processo e do laudo pericial realizado por similaridade em ambiente informado pela 2ª reclamada, em que se assentou a exposição do trabalhador ao agente insalubre "vibração". II. Assim, o acolhimento das alegações do recurso de revista de que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade não prescindiria da reanálise do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n° 126 do TST. III. Sobre o intervalo intrajornada, também incide o óbice da Súmula n° 126 do TST, tendo em vista que, para se afastar a conclusão do TRT de que “praticada a supressão desta pausa em 40 minutos, por dia de trabalho”, seria necessário o reexame de fatos e provas. Portanto, não se constata violação ao art. 71 da CLT. IV. A pretensão de reforma da natureza salarial do prêmio produtividade também não merece acolhimento, uma vez que, em seu recurso de revista, a parte agravante não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional com o fim de consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência recursal, razão pela qual não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I da CLT, obstáculo que ora se confirma. V. Logo, em relação aos temas citados acima, mantém-se a decisão agravada, confirmando-se a intranscendência da causa, nos tópicos. VI. Com relação à compensação de jornada, diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo e, desde logo, ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista, no tópico. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas no tema “compensação de jornada”, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, no particular. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA MACPLAN - TERRAPLANAGEM E LOCACOES LTDA – ME. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. II. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à compensação de jornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. A compensação prevista no ajuste coletivo se revela suficiente à prática da compensação de jornada, ainda que a atividade seja exercida em meio insalubre, prestigiando-se a autonomia negocial coletiva (sendo, ainda, desnecessária previsão de dispensa da licença da autoridade competente). IV. Vale ressaltar que está expressamente previsto no art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, a prevalência do negociado sobre o legislado, para " prorrogação de jornada em ambientes insalubres , sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ", o que reforça o entendimento acima espelhado. V. Assim, impõe-se o provimento da revista, para, reconhecida a validade das cláusulas convencionais em debate, afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da não consideração da negociação coletiva na qual se previa a compensação de jornada, durante o período de vigência dos referidos acordos coletivos. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo interno da Reclamada MACPLAN - TERRAPLANAGEM E LOCACOES LTDA ¿ ME e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas no tema ¿compensação de jornada¿, provendo-se, desde logo, o agravo de instrumento, no particular, para determinar o processamento do seu Recurso de Revista no tópico citado; b) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada MACPLAN - TERRAPLANAGEM E LOCACOES LTDA ¿ ME, em que se abordou o tema "compensação de jornada¿, por contrariedade ao Tema 1.046 do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecida a validade das cláusulas convencionais em debate, afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da não consideração da negociação coletiva na qual se previa a compensação de jornada, durante o período de vigência dos referidos acordos coletivos. Brasília, 16 de junho de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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