STFARE 1.547.468 AgR
Alegada afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento
- Ausência
- Inexistência de ofensa direta à CF/1988
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CF/1988. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que conheceu parcialmente do recurso extraordinário com agravo e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. A parte agravante sustenta o prequestionamento da alegada ofensa ao art. 5º, II e XLVI, da CF/1988, a afastar os óbices previstos nas Súmulas 282 e 356/STF. Insiste no provimento do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi preenchido o requisito do prequestionamento da matéria; e (ii) verificar se é viável recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia exige análise de legislação infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não tiver sido debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
5. A análise da individualização da pena passa necessariamente pela interpretação de legislação infraconstitucional (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º), de modo que a suposta ofensa ao Texto Constitucional seria indireta ou reflexa.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.