Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000189-84.2022.5.02.0041

Indenização por danos morais: assistência judiciária gratuita

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM REPARATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Indenização fixada nas instâncias ordinárias (R$ 20.000,00) que não se afigura exorbitante e, por isso, não admite revisão por esta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Indexação

Correção Monetária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.