TSTAg-AIRR 1001389-63.2023.5.02.0083
Honorários advocatícios de sucumbência: apelo que não ataca o fundamento da decisão monocrática recorrida
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Apelo que não ataca o fundamento da decisão monocrática recorrida
- Multa prevista nos artigos 467 e 477 da CLT
- Decretação de falência após a ruptura do contrato de trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA FULCRADA NO NÃO ATENDIMENTO DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. APELO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proferida. Agravo não conhecido. MULTA PREVISTA NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA APÓS A RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Acerca da matéria, a jurisprudência deste Tribunal Superior adota entendimento de que a Súmula 388 do TST não se aplica nos casos em que a declaração de falência ocorreu após o término do contrato de trabalho. No caso dos autos, o Regional consignou que a falência da reclamada foi decretada em 29/8/2023, após o encerramento do contrato de trabalho em 28/7/2023. Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento acima, inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator