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Jurisprudências

STFARE 1.614.505 AgR

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Distribuição de produtos sem registro no órgão de vigilância sanitária
  • Repercussão geral
  • Ausência de demonstração formal e motivada
  • Ofensa indireta à constituição

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E MOTIVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. TEMAS 339 E 660/STF. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e distribuição de produtos sem registro no órgão de vigilância sanitária.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido viola os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais; (ii) saber se a condenação impõe aos acusados ônus probatório indevido; e (iii) saber se o Recurso Extraordinário preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à demonstração formal e motivada da repercussão geral e à ausência de necessidade de reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

3. O recorrente não demonstra de forma específica e fundamentada a existência de repercussão geral, limitando-se a alegações insuficientes para evidenciar a relevância constitucional da controvérsia para além dos interesses subjetivos da causa.

4. A controvérsia recursal situa-se no âmbito da interpretação e valoração de elementos probatórios e de normas infraconstitucionais, tornando eventual afronta à Constituição Federal indireta ou reflexa.

5. A revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV, LVI, 93, IX, e 102, III, “a”, § 3º; Código Penal, arts. 69 e 273, § 1º-B, I; Código de Processo Penal, art. 244; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 35 e 42; RISTF, arts. 21, § 1º, e 327, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 979.962, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 24.03.2021; STF, RE 979.962 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 13.06.2023; STF, ARE 1529440 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 06.03.2025; STF, ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660; STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339; STF, Súmula 279; STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.02.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.02.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.02.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 13.08.2012; STF, AI 664.567-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJe 06.09.2007; TJPR, ApCr 0003620-30.2021.8.16.0174, Rel. Des. Subs. Delcio Miranda da Rocha, 5ª CCr, j. 05.03.2024; TJPR, 4ª CCr, AC 0001107-50.2017.8.16.0103, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 22.06.2018; TJPR, 4ª CCr, AC 0000984-83.2014.8.16.0062, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, j. 11.09.2018; Súmula 231/STJ.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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