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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2019-82.2017.5.20.0007

Período de treinamento: reconhecimento da relação de emprego

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SELETIVO. PERÍODO DE TREINAMENTO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento do vínculo empregatício no período de treinamento. Estabeleceu o Tribunal Regional que restaram comprovados os requisitos da relação de emprego. Constou no acórdão regional que a reclamante participou de treinamento com horário definido, assinalação de folha de ponto, recebimento de vale-transporte e pagamento para alimentação, estando subordinada ao empregador, configurando o período como vínculo empregatício. Diante disso, para alcançar uma conclusão distinta da estabelecida pelo Tribunal Regional, seria necessário rever a valoração da prova, o que não é permitido nesta instância recursal extraordinária, na forma da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CHEGADA ANTECIPADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve o pagamento de horas extras por chegada antecipada apurada em 15 minutos. Constou a comprovação da chegada antecipada no labor sem o devido registro. Decisão proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada para as relações de trabalho anteriores à Lei 13.467/2017, para quem o tempo despendido pelo empregado em atividades preparatórias, quando ultrapassado o limite diário de dez minutos, caracteriza tempo à disposição do empregador (Súmula 366 do TST). Pertinência da Súmula 333 do TST. A alegação recursal de que o Tribunal Regional não considerou adequadamente a prova, encontra obstáculo no revolvimento de fatos e provas, expediente vedado, na forma da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA EMPRESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRECHO. A reclamada não cuidou de indicar o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). No caso não há nenhuma transcrição do trecho do acórdão regional. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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