TSTAg-EDCiv-RR 0010207-07.2024.5.03.0132
Incorporação da gratificação de função: condições implementadas após a vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação da gratificação de função
- Condições implementadas após a vigência da lei 13.467/2017
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONDIÇÕES IMPLEMENTADAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte ré. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de reconhecer o direito à incorporação da gratificação de função ao empregado que a tenha percebido por mais de dez anos e que, sem justo motivo, tenha sido revertido ao cargo efetivo, desde que o requisito temporal tenha sido implementado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. 3. Na hipótese, a Corte Regional adotou o entendimento de que não se aplica ao contrato de trabalho do autor as normas introduzidas pela Lei n. 13.467/2017. A esse respeito, ao se debruçar pelas provas dos autos, constatou que o obreiro exerceu funções gratificadas por período superior a 10 (dez) anos após a Lei n. 13.467/2017, razão pela qual manteve a sentença que deferiu a incorporação de função, ao negar provimento ao recurso ordinário patronal. 4. Desse modo, não havendo implementação do requisito temporal (10 anos exercendo função gratificada) anterior ao advento da Lei n. 13.467/2017, o obreiro não faz jus à citada incorporação. 5. Ademais, no que tange à alegação de que a gratificação de função foi deferida com base em ato normativo interno (MANPES, MOD 36, ITF) da agravada, de âmbito administrativo, e não com fundamento na Súmula n. 372, I, do TST, que seria aplicável apenas de forma subsidiária, que o Tribunal Regional não examinou a controvérsia sob tal perspectiva, tampouco foi provocado a se pronunciar por meio da oposição de embargos de declaração, inexistindo tese jurídica explícita acerca do tema. 6. Nesse contexto, em relação à referida alegação, forçoso concluir que a pretensão recursal não se viabiliza, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 297, I, do TST). 7. Por fim, quaisquer afirmações no sentido de concessão pela via administrativa, desafia o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado no âmbito extraordinário, de acordo com a Súmula n. 126, do TST. 8. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte ré. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator