TSTRRAg 1618-75.2010.5.02.0445
Tutela inibitória: destarte, não foram demonstradas as hipóteses do art. 896, "a", "b" e "c" da CLT
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direitos Humanos
- Tutela inibitória
- Negativa de prestação jurisdicional
- Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal
- Norma coletiva
- Contribuição paga por empregadores em favor do sindicato profissional
- Invalidade da norma
Ementa
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2.ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DE CLÁUSULA COM PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO NO SISTEMA 12X24 (DOZE HORAS DE TRABALHO POR VINTE E QUATRO HORAS DE DESCANSO). 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela validade das cláusulas coletivas com previsão de jornada de 12x24, entre outras, ao fundamento de que o teor das mencionadas cláusulas não possui a potencialidade de, por si só, afrontar os dispositivos legais apontados, nem caracterizaria o efetivo elastecimento da jornada para além dos limites legais, mantendo a improcedência do pleito. 2. A CLT confere disciplina própria para os empregados marítimos, em razão das peculiaridades com que desenvolvem suas atividades, não lhes sendo aplicável o regime geral dos demais trabalhadores. E exatamente em face das especificidades da rotina dessa categoria diferenciada de trabalhadores, é que esta Corte Superior tem privilegiado, em algumas situações, os instrumentos coletivos pactuados. 3. No caso, a norma coletiva em discussão autoriza jornada de 12x24, ou seja, doze horas de trabalho por vinte e quatro horas de descanso, mas como bem ressaltou o Tribunal Regional, a realização da escala impugnada não autoriza concluir que o tripulante embarcado esteja efetivamente prestando serviços ou à disposição do empregador durante todo o período de permanência no navio. 4. Não há falar, portanto, em afronta direta ao artigo 7.º, XIII, da Constituição Federal, em face do que dispõem os artigos 248 a 250 da CLT, os quais disciplinam o regime de trabalho dos marítimos. 5. Por sua vez, a Súmula 444 do TST trata da validade da jornada 12x36 quando prevista em lei ou ajustada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Portanto, não há como se conhecer do recurso por contrariedade a tal verbete, pois se refere especificamente à jornada 12x36, valendo observar que não é possível o conhecimento do recurso por contrariedade a Súmula por analogia. Destarte, não foram demonstradas as hipóteses do art. 896, "a", "b" e "c" da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS SINDICATOS REQUERIDOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Com efeito, estão expressamente consignadas as razões pelas quais o Colegiado entendeu que o estabelecimento de cláusulas com previsão de pagamento de contribuição pelas empresas a favor do sindicato configura conduta antissindical. Ademais, eventual violação ao princípio da hierarquia das normas não constituiu matéria fática. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TUTELA INIBITÓRIA. NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PAGA POR EMPREGADORES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. O Tribunal Regional condenou os réus a se absterem da inclusão, em futuros instrumentos coletivos, de cláusulas que prevejam o pagamento de contribuição pelas empresas a seu favor. Por constatar possível violação do art. 8.º, I, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento". III – RECURSO DE REVISTA DOS SINDICATOS-RÉUS. TUTELA INIBITÓRIA. NORMA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PAGA POR EMPREGADORES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. INVALIDADE DA NORMA. OFENSA À LIBERDADE SINDICAL. 1. A noção de liberdade sindical, que implica o reconhecimento de que os sindicatos dos trabalhadores são livres e independentes da interferência tanto do Estado como dos entes econômicos com os quais se relacionam, se desdobra em inúmeras dimensões, entre as quais se incluem a autonomia negocial coletiva e, também, a autonomia financeira. 2. C ada um dos contornos da liberdade sindical, em especial aos contornos da autonomia negocial coletiva e da autonomia financeira, para que possam ser implementados em consonância com a noção geral de autonomia/liberdade preconizada pela ordem jurídica, pressupõem a coerência e adequação com os postulados dessa mesma ordem jurídica, que impõe, no caso das negociações coletivas, observância dos limites constitucionais e dos parâmetros imperativos estabelecidos pela legislação heterônoma, e, no caso do financiamento sindical, contornos que respeitem tanto a liberdade sindical individual quanto a liberdade coletiva dos entes sindicais, igualmente conforme parâmetros internacionais e constitucionais de proteçã o. 3. N ão se pode, a pretexto de preservar a liberdade sindical, esvaziá-la de sentido por meio de formas de financiamento ou de formas de negociação que afastem o sindicalismo dos postulados da democracia, da justiça social e da efetiva liberdade . 4. N o que concerne ao financiamento sindical, compete esclarecer o comando cristalino da Convenção nº 98 da OIT, devidamente ratificada pelo Brasil, a respeito do financiamento por entidades patronais, dispõe que "s erão particularmente identificadas a atos de ingerência, nos termos do presente artigo, medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por meios financeiros ou outros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores" . 5. Não há espaço para interpretar a norma supra transcrita - a qual ingressa na ordem jurídica brasileira com status supralegal, dado seu caráter de direitos humanos - como comando condicionado à aferição, no caso concreto, de efeitos de dominação sobre as entidades coletivas . 6. P elo contrário, ao disciplinar exatamente o subprincípio da não interferência externa ou da não ingerência nos sujeitos coletivos, a Convenção 98 da OIT diz que serão particularmente identificadas a atos de ingerência medidas destinadas [...] a manter organizações de trabalhadores por meios financeiros ou outros. Resulta evidenciado, portanto, que o financiamento patronal de entidade sindical obreira é identificado com a finalidade de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores . 7. Es sa presunção, numa sociedade capitalista, decorre da própria noção de dependência econômica, tão familiar ao direito do trabalho, como elemento apto a estabelecer a fragilização da autonomia individual e a vulnerabilidade em face do empregador, tão somente em face do seu poder de, a qualquer tempo, fazer cessar o provimento econômico do qual se depende. Não há porque considerar, que na dinâmica coletiva, a institucionalização de um financiamento de tal monta, por parte do agente econômico, não se revelasse apta a, no mínimo, constranger o enfrentamento que deve ser estabelecido entre sindicato e setor patronal . 8. As sim, é objetiva a relação estabelecida entre a norma coletiva que prevê repasses do setor patronal ao ente sindical dos trabalhadores e o estabelecimento de algum nível de ingerência ou interferência externa em relação aos sujeitos coletivos, o que é suficiente para macular a liberdade sindical preconizada pela OIT e abraçada pela Constituição de 1988, invalidando a cláusula coletiva em exame, tal como promovido pela Corte regional . Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho; II - dar provimento ao agravo de instrumento dos sindicatos réus, por possível violação do art. 8º, I, da CF, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III - por maioria, vencida a Ex.ma Ministra Maria Helena Mallmann, Relatora, não conhecer do recurso do recurso de revista dos sindicatos-réus.
Indexação
Duração do Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)