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Jurisprudências

STJREsp 2.271.871

Contribuição social sobre a folha de salário (contribuição previdenciária patronal)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL). HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. HORAS EXTRAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TESES FIRMADAS EM PRECEDENTES QUALIFICADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.485/2017, QUE TRATA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. LEI ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS VALORES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A Lei n. 13.485/2017 estabeleceu disposições especiais e específicas de um benefício fiscal instituído para que os Municípios pudessem quitar seus débitos vencidos até 31 de abril de 2017 e, por isso, não tem aptidão para alterar a hipótese de incidência nem a base de cálculo da contribuição social incidente sobre a folha de salários.

2. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça (Tema n. 687 do STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 985 do STF), as horas extras e o terço constitucional de férias têm natureza remuneratória e são alcançados pela incidência da contribuição previdenciária patronal.

3. No caso dos autos, deve ser mantido o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma vez que se encontra em conformidade com as teses definidas em precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

4. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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