STJAgRg no REsp 1.877.124
Associação para o tráfico: nulidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico
- Nulidade
- Interceptação telefônica
- Legalidade
- Dosimetria
- Pena-base
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PERDIMENTO DE BENS. REVOLVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em tela, as instâncias de origem concluíram pela legalidade das interceptações telefônicas dada a plausível alegação de estrutura criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes, com fundamentação adequada das decisões que autorizaram as escutas e suas prorrogações, ante a complexidade do esquema investigado, a saber, de tráfico de drogas transnacional em associação com 29 integrantes cuja investigação redundou na apreensão de cerca de 850kg (oitocentos e cinquenta quilogramas) de cocaína (parte na forma de crack) e 420kg (quatrocentos e vinte quilogramas) de maconha, que rendeu ao ora agravante a condenação, no acórdão de apelação, a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por ser membro da facção criminosa denominada "Os Manos", tendo sido responsabilizado por atuar como "batedor" no transporte de 75kg (setenta e cinco quilogramas) de cocaína.
2. A pena-base para o delito de associação para o tráfico foi exasperada em 1 ano, o que se mostra consentâneo com a quantidade e nocividade das drogas, porquanto ao agente se atribui ter participado do transporte de 75kg (setenta e cinco quilogramas) de cocaína.
3. Valorada negativamente uma circunstância judicial, justificada a fixação de regime em um patamar mais gravoso do que comportam as balizas previstas nas alíneas do art. 33, § 2º, do Código Penal.
4. No caso em tela, entretanto, foi benéfico o acórdão hostilizado, porquanto fixada a pena definitiva em 4 anos e 8 meses, com exasperação da pena-base, a Corte de origem poderia ter fixado o regime fechado, mas não o fez "[a] despeito do apelo ministerial postular a fixação de regime mais gravoso para início de cumprimento da pena, entendo por bem manter o regime inicial semiaberto estabelecido em sentença, diante do quantum da pena e em observância às circunstâncias do art. 59, CP".
5. O pedido de desconstituição do perdimento dos bens demandaria extenso revolvimento do acervo probatório para se concluir ao contrário das instâncias ordinárias e decidir sobre a licitude dos bens.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.