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Jurisprudências

STJREsp 2.012.814

Desapropriação indireta: cumprimento de sentença

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 (REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009). INAPLICABILIDADE NAS CONDENAÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO. TEMA N. 905/STJ E TEMA N. 810/STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR OFENSA A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A alegação de ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 foi apresentada de forma genérica, sem a indicação específica de omissões, contradições, obscuridades ou erro material do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

2. Não é cabível recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."

3. Ausência de prequestionamento quanto ao capítulo de juros compensatórios (art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e ADI n. 2.332/DF), por ter sido suscitado apenas em embargos de declaração e não apreciado pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

4. No que concerne à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009) às condenações em desapropriação, o acórdão recorrido está em harmonia com a tese firmada no Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça, à luz da repercussão geral do Tema n. 810 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: " c ondenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital."

5. Incidência do verbete da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos fundados na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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