TSTRR 413-28.2018.5.09.0124
Cargo de confiança: gratificação superior
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Gratificação superior
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Veículo fornecido pelo empregador por indispensável ao trabalho
- Natureza salarial
- Não configuração
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO SUPERIOR. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. VEÍCULO FORNECIDO PELO EMPREGADOR POR INDISPENSÁVEL AO TRABALHO. NATUREZA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 367, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 3. CARGO DE CONFIANÇA. FERIADOS TRABALHADOS. INEXISTÊNCIA DE FOLGA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO EM DOBRO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADI 5766/DF. JULGAMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE DO STF. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, impõe-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, nos temas. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. CARGO DE CONFIANÇA. FERIADOS TRABALHADOS. INEXISTÊNCIA DE FOLGA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO EM DOBRO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista, diante de possível ofensa ao artigo 7º, XV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADI 5766/DF. JULGAMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE DO STF. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista, diante de possível ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. CARGO DE CONFIANÇA. FERIADOS TRABALHADOS. INEXISTÊNCIA DE FOLGA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o enquadramento do empregado no art. 62, II, da CLT afasta o direito ao pagamento em dobro pelo labor em feriados. 2. Acerca da matéria, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que as disposições contidas no artigo 62 da CLT não afastam o direito dos ocupantes de cargo de confiança ao pagamento em dobro dos feriados laborados e não compensados. 3. Configurada a violação do artigo 7º, XV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADI 5766/DF. JULGAMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ADEQUAÇÃO À TESE VINCULANTE DO STF. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que condenado o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e determinada a compensação da parcela com os valores devidos ao autor ou a execução nos mesmos autos ou em outro processo. 2. Ocorre que, ao julgamento da ADI 5766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do art. 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A. 3. Diante dos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente - o que não ocorre pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos, competindo à parte interessada, no prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, comprovar o afastamento da referida condição de miserabilidade jurídica. 4. Conforme decidido pela SDI-II deste Tribunal Superior, forçoso concluir que " o benefício da gratuidade de justiça não obsta que seja a parte sucumbente condenada em honorários advocatícios, mas apenas determina que a referida obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade" . 5. Necessária, pois, a adequação do acordão recorrido ao entendimento desta Corte Superior e à decisão proferida pelo STF ao julgamento da ADI 5766/DF, no sentido de que, constatada a sucumbência recíproca, deve o reclamante responder pelo pagamento de honorários advocatícios, ainda que beneficiário da justiça gratuita, devendo a referida responsabilidade ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado, competindo, à parte interessada, no referido prazo, comprovar de forma inequívoca que aquele deixou de ser hipossuficiente. 6. Configurada a violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento, apenas quanto aos temas "cargo de confiança. feriados laborados" e "honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita"; ii) conhecer do agravo de instrumento, nos temas, e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista, no tema " cargo de confiança. feriados laborados", por violação do artigo 7º, XV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos feriados laborados e não compensados e respectivos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido e a prescrição pronunciada; e iv) conhecer do recurso de revista, no tema "honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita", por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para adequar o acórdão regional ao entendimento desta Corte Superior e à decisão proferida pelo STF ao julgamento da ADI 5766/DF, no sentido de que a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado, competindo ao interessado, no referido prazo, comprovar de forma inequívoca que a parte deixou de ser hipossuficiente. Acréscimo à condenação arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas majoradas em R$ 200,00 (duzentos reais), a cargo da ré.
Indexação
Salário In Natura; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Cargo de Confiança; Honorários Advocatícios