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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010565-06.2018.5.03.0027

Turno ininterrupto de revezamento: elastecimento de jornada diária por norma coletiva para 8h48

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Elastecimento de jornada diária por norma coletiva para 8h48
  • Validade
  • Sem labor aos sábados e desdobramentos
  • Sem labor aos sábados
  • Assim sendo, reafirma-se a validade do ACT

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8h48. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia a reconhecer ou não a validade de norma coletiva da FCA FIAT CHRYSLER que elasteceu a jornada diária em regime de turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira – sem labor aos sábados e desdobramentos. 2. Trata-se de acordo coletivo firmado pela Fiat, em que ficou estabelecida jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados – objeto de análise perante a Suprema Corte com acórdão nos autos no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), que determinou que fosse observada a tese no ARE 1.121.633, leading case do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Assim sendo, reafirma-se a validade do ACT. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO ENCERRADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULAS NOS 366 E 429 DO TST. Tendo em vista a viabilidade de alegação de violação do art. 4º da CLT, com sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, a decisão monocrática merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa, dar provimento ao agravo interno e prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULAS Nos 366 E 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Diante da possível violação ao art. 4º da CLT, com sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, no caso dos autos dou provimento ao agravo de instrumento, no tema, para convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULAS Nos 366 E 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal a quo negou o pedido de pagamento de hora extra dos minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, gastos na troca de uniforme, por considerar que esses minutos não caracterizam tempo à disposição do empregador e que não foi comprovada a exigência por parte da reclamada da troca do uniforme nas dependências da empresa. 2. Levando-se em consideração que o contrato é anterior à vigência da alteração do art. 4º da CLT, conclui-se que o acórdão regional diverge do entendimento pacífico do TST. 3. No caso dos autos, deve prevalecer o entendimento da Súmula nº 366 do TST para determinar que o tempo em que o reclamante esteve, antes e após a jornada de trabalho na empresa, seja considerado como hora extra. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿conhecer e, no mérito, negar provimento ao agravo interno quanto ao tema ¿turno ininterrupto de revezamento de 8 horas e 48 minutos diárias, de segunda a sexta-feira ¿ sem labor aos sábados - elastecimento por norma coletiva¿; II - conhecer do agravo interno quanto ao tema ¿horas extras - minutos residuais - Súmulas nº 366 e 429 do TST¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento; III ¿ reconhecer a transcendência política, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿horas extras - minutos residuais - Súmulas nos 366 e 429 do TST¿ e para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; IV ¿ reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿horas extras - minutos residuais - Súmulas nos 366 e 429 do TST¿, por violação ao art. 4º da CLT, com sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, referente aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, conforme se apurar na liquidação da sentença. Custas inalteradas. Brasília, 17 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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