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Jurisprudências

STJREsp 2.287.034

Planos de saúde coletivos empresariais: cláusula de aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS EMPRESARIAIS. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS COM COBRANÇA DE MENSALIDADES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, mantida a sentença que declarou a rescisão contratual e a inexigibilidade de mensalidades relativas a aviso prévio de 60 dias.

2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela, para reconhecer a rescisão do plano na data de 23/1/2024 e afastar a cobrança de R$ 11.315,26.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a rescisão na data indicada e afastou a cobrança das mensalidades do aviso prévio, fixando honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15%, afirmando a incidência do CDC, a abusividade e nulidade da cláusula de aviso prévio remunerado, e a eficácia erga omnes da anulação do parágrafo único do art. 17 da RN ANS n. 195/2009.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 473 do Código Civil, ao reputar nula a cláusula de aviso prévio de 60 dias com cobrança; (ii) saber se houve violação do art. 506 do Código de Processo Civil, ao atribuir eficácia erga omnes à decisão da ação civil pública; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido; e (iv) saber se ocorreu advocacia predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque as teses de violação do art. 473 do Código Civil e do art. 506 do Código de Processo Civil não foram objeto de debate no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento das matérias.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à abusividade da cláusula que impõe aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, inclusive diante da anulação, com efeitos erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS, relativamente ao conhecimento pela alínea c.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de revisão do afastamento da tese de advocacia predatória demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as alegadas violações do art. 473 do Código Civil e do art. 506 do Código de Processo Civil não são prequestionadas no acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que reconhece a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise pretendida demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente à tese de advocacia predatória."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 51, IV; CC, arts. 473; CPC, arts. 506, 85, § 11; Resolução n. 557/2022, art. 23; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 2.242.400/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, Recurso especial n. 2.247.495/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.252.551/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as alegadas violações do art. 473 do Código Civil e do art. 506 do Código de Processo Civil não são prequestionadas no acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que reconhece a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise pretendida demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente à tese de advocacia predatória."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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