TSTAg-AIRR 1000618-98.2021.5.02.0069
Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Intervalo intrajornada
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que, ao adotar os fundamentos lançados no despacho denegatório, elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento o óbice do art. 896, alínea “c” e § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 296, I, 333, 337, I, “a”, do TST. No caso, sem identificar as matérias, limita-se a afirmar, genericamente, que atendeu aos requisitos do art. 896 da CLT, não havendo necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, a arguir nulidade da decisão monocrática, por negativa de prestação jurisdicional, e a renovar “in totum as razões do recurso de revista e agravo de instrumento”. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$32.393,82 (trinta e dois mil trezentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), equivalente a 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora