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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.118.864

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade na custódia cautelar decretada em desfavor do agravante.

2. Prisão preventiva decretada com base em elementos concretos que indicam periculosidade, atuação e liderança em facção criminosa, ordens de violência contra terceiros e policiais, uso de linha telefônica em nome de terceiros para burlar investigações e risco de reiteração delitiva em área sensível, com insuficiência de medidas cautelares alternativas.

3. Tribunal de origem manteve a custódia preventiva ao reconhecer a posição de comando intelectual e a capacidade de coordenação remota de atividades ilícitas, afirmando a inutilidade de monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar, bem como a contemporaneidade dos motivos em razão da natureza permanente da atuação em organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente motivada e fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, com base em fatos concretos e risco à ordem pública; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, considerada a natureza permanente da atuação em organização criminosa; (iii) saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP e a prisão domiciliar são suficientes e adequadas para mitigar os riscos apontados; e (iv) saber se condições pessoais favoráveis autorizam a substituição ou a revogação da custódia preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, com indicação concreta do periculum libertatis e da necessidade de garantia da ordem pública, em conformidade com as exigências de motivação dos arts. 315, caput e § 1º, do CPP.

6. As circunstâncias positivadas nos arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, do CPP - participação em organização criminosa, modus operandi com violência, risco de reiteração e elementos que evidenciam a periculosidade - estão presentes e reforçam a idoneidade da medida extrema.

7. A contemporaneidade dos motivos da custódia cautelar, em crimes permanentes e de organização criminosa, é aferida pela persistência do risco concreto e pela manutenção do vínculo associativo, reconhecidos pelas instâncias ordinárias.

8. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP e prisão domiciliar revelam-se inadequadas e insuficientes, diante da capacidade de coordenação remota de delitos e do histórico de burla às investigações por meio de comunicações em nome de terceiros.

9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e requisitos legais, prevalecendo a necessidade de acautelamento da ordem pública.

10. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admitem a prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação de membros de facção criminosa, como fundamento idôneo de garantia da ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública quando baseada em elementos concretos que demonstrem periculosidade, participação em organização criminosa e risco de reiteração, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva em delitos de natureza permanente considera a persistência do risco e a manutenção do vínculo associativo. 3. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP e prisão domiciliar são inadequadas quando a atuação criminosa pode ser coordenada remotamente, não neutralizando o risco à ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes requisitos legais e fundamentos concretos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e §§ 1º a 4º; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 319; CPP, art. 318; CPP, art. 318-A; Lei n. 13.964/2019

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC 1.003.597/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 3/9/2025, DJEN 9/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.015.444/MT, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado), Quinta Turma, j. 2/9/2025, DJEN 8/9/2025; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/5/2024, DJe 23/5/2024; STJ, AgRg no HC 900.375/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/5/2024, DJe 3/6/2024; STJ, AgRg no HC 976.017/RO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5/3/2025, DJEN 10/3/2025; STJ, AgRg no HC 1.109.458/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/8/2026, DJEN 27/8/2026

Tese

1. A prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública quando baseada em elementos concretos que demonstrem periculosidade, participação em organização criminosa e risco de reiteração, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. 2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva em delitos de natureza permanente considera a persistência do risco e a manutenção do vínculo associativo. 3. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP e prisão domiciliar são inadequadas quando a atuação criminosa pode ser coordenada remotamente, não neutralizando o risco à ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes requisitos legais e fundamentos concretos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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