STJAREsp 3.058.352
Contrato de mútuo: entidade fechada de previdência complementar
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Previdenciário
- Contrato de mútuo
- Entidade fechada de previdência complementar
- Negativa de prestação jurisdicional
- Capitalização mensal de juros
- Entidade que não integra o sistema financeiro nacional
- Impossibilidade
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE FUNCEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENTIDADE QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NELA NÃO PROVIDO. RECURSO DE FERNANDA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 563 DO STJ. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NULIDADE DE CLÁUSULAS ACESSÓRIAS E REDISTRIBUIÇÃO DOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todas as questões submetidas à sua apreciação, decidindo apenas em sentido contrário ao interesse da parte.
2. As entidades fechadas de previdência complementar não integram o Sistema Financeiro Nacional, motivo pelo qual é vedada a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual nos contratos de mútuo celebrados com seus participantes, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Os honorários advocatícios contratuais avençados para atuação em juízo não constituem perdas e danos passíveis de ressarcimento pela parte adversa, decorrendo de ajuste particular que não vincula o sucumbente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações jurídicas mantidas entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, a teor do enunciado da Súmula n. 563 do STJ.
5. Alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual sobre a ausência de abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas e sobre a proporcionalidade do rateio dos honorários sucumbenciais exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, por força do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
6. Carece de interesse recursal a parte recorrente na hipótese em que a pretensão relativa ao afastamento da capitalização mensal de juros já foi devidamente acolhida pela Corte de origem.
7. A ausência de prequestionamento de tese recursal atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
8. Agravos conhecidos. Recurso especial de FUNCEF conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial de FERNANDA não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.