TSTRRAg 518-88.2019.5.12.0058
Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional não caracterizada
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional não caracterizada
- Inexistência de nexo causal ou concausal com as atividades laborais
- Laudo pericial
- Acúmulo de funções
- Não comprovação
Ementa
I. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM AS ATIVIDADES LABORAIS. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional, com base na prova pericial produzida nos autos, afastou a responsabilidade civil do empregador pela doença que acometeu a Reclamante, destacando a ausência de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades laborais desenvolvidas. Ressaltou que o laudo pericial não foi infirmado por outros elementos probatórios, registrando que o conjunto probatório dos autos " respalda a conclusão do perito médico que a reclamante possui doença degenerativa insidiosa no ombro direito ". Assinalou ainda que o laudo "(...) não está fundamentado meramente no exame físico e na entrevista da reclamante, e sim considera a descrição das atividades executadas durante o período trabalhado para a reclamada de aproximadamente de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, o histórico profissional em torno de 25 anos de tempo de serviço em atividade braçal, a simultaneidade das tarefas extralaborais, as doenças que acometem a trabalhadora em função da obesidade, a sua condição física e o resultado dos exames presenciais de movimentação do membro superior ". Por tais fundamentos, afastou a responsabilidade civil do empregador pela doença que acometeu a Reclamante, mantendo a sentença em que indeferido o pagamento da indenização por danos materiais e morais pleiteada. 2. Nesse contexto, para acolher as alegações recursais de que o laudo pericial mostrou-se falho e de que foi comprovado o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades laborais, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados. Os arestos transcritos, por sua vez, não se mostram específicos (Súmula 296, I/TST), porquanto não guardam identidade com as premissas fáticas que embasaram o acórdão regional recorrido. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O acúmulo de funções se configura quando as atividades para as quais o empregado foi contratado não são compatíveis com aquelas que lhe foram imputadas cumulativamente (art. 456, caput e parágrafo único, da CLT). 2. No caso presente, o Tribunal Regional, ratificando a sentença, concluiu que não se configurou o aventado acúmulo de funções, ressaltando que as atividades indicadas para justificar o acúmulo de funções – limpeza do piso e paredes do ambiente laboral - não se mostraram incompatíveis com as tarefas do cargo ocupado pela Autora – Merendeira. Assinalou que a " manutenção da ordem e da limpeza do ambiente trabalho, no presente caso, é compatível com a contratação para o cargo de merendeira, na conformidade do parágrafo único do art. 456 da CLT " (fl. 1534). 3. Nos termos em que fixadas as premissas fáticas pela Corte Regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, não há dúvidas de que não restou caracterizado o acúmulo de funções, porquanto as atribuições desenvolvidas pela Reclamante eram perfeitamente compatíveis com o cargo para o qual foi contratada. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 791-A, §4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em que pese tenha aplicado a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, permitiu a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que resulta em violação do artigo 791-A, §4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento parcial ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a condenação da Autora, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Custas inalteradas.
Indexação
Honorários Advocatícios; Acúmulo de Função; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional