TSTAg-RRAg 76-42.2016.5.09.0663
Indenização por uso de veículo próprio: arguição de ofensa à súmula nº 126 do TST
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por uso de veículo próprio
- Arguição de ofensa à súmula nº 126 do TST
- Ônus da prova dos prejuízos financeiros
- Logo, não prospera a apontada mácula à Súmula nº 126 do TST
- Comissão
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. ARGUIÇÃO DE OFENSA À SÚMULA Nº 126 DO TST. ÔNUS DA PROVA DOS PREJUÍZOS FINANCEIROS . 1. Discute-se no caso se o provimento do recurso de revista do reclamante para deferir a indenização por uso de veículo próprio acarretou em ofensa à Súmula nº 126 do TST e ao art. 818 da CLT. 2. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão por inexistir nos autos provas dos alegados prejuízos financeiros decorrente da utilização do veículo. 3. A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista para deferir a indenização, ao fundamento de que os prejuízos pela utilização do veículo constituem fato público e notório, sendo desnecessária a sua comprovação, nos moldes do art. 374, II, do CPC. 4. Como se nota, a discussão não é fática, mas sim jurídica, relativa à correta distribuição do ônus da prova, tendo a decisão objurgada realizado novo enquadramento jurídico, no sentido de que, ao contrário do decidido pela Corte de origem, não cabia à autora comprovar os prejuízos decorrente da utilização do veículo, sendo inaplicável assim a diretriz dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que se trata de fato púbico e notório, que dispensa comprovação, nos moldes do art. 374, II, do CPC. 5. Logo, não prospera a apontada mácula à Súmula nº 126 do TST. 6. Por outro lado, prevalece nessa Corte o entendimento de que a depreciação e as despesas oriundas da manutenção do veículo por seu uso nas atividades laborais constitui fato notório, que prescinde de comprovação probatória (art. 374, II, do CPC), na forma da jurisprudência desta Corte, de maneira que não prospera a irresignação da parte, tendo a decisão monocrática distribuído corretamente o encargo probatório . Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Restituição / Indenização de Despesa; Bancos / Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher