TSTEDCiv-RRAg 84100-28.2009.5.01.0030
Diferenças de complementação de aposentadoria: avanços de nível previstos em acts
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Avanços de nível previstos em acts
- Previsão de pagamento somente para os empregados da ativa
- Validade da negociação coletiva
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇOS DE NÍVEL PREVISTOS EM ACTs. PREVISÃO DE PAGAMENTO SOMENTE PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Este Colegiado registrou que as diferenças de complementação de aposentadoria decorrem do pleito de extensão aos reclamantes, aposentados, de parcelas previstas em normas coletivas para os empregados da ativa. Expôs que com esteio no princípio da isonomia e na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1/TST o Regional considerou inválidas as negociações coletivas que excluíram os aposentados. Ocorre que o verbete em questão foi editado no ano de 2008, antes do julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que as normas coletivas que regulam direitos não assegurados constitucionalmente devem ser integralmente observadas, como na situação dos autos em que houve concessão de vantagens pecuniárias a empregados da ativa. Dessa forma, concluiu por equivocada a assertiva do TRT, porque a limitação da vantagem apenas aos empregados da ativa não foi imposta unilateralmente, mas negociada coletivamente entre o sindicato representante dos empregados ativos e inativos e a Petrobras. Foi destacado, ainda, que no julgamento do RE nº 1.121.633-GO, o Ministro Relator asseverou que "a autonomia coletiva não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade, oriundos do direito individual do trabalho" (pg. 29, inteiro teor do acórdão), razão pela qual insubsistente o fundamento regional de ofensa ao princípio da isonomia. Também, segundo consta do julgamento em questão, "havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)" (pg. 103, inteiro teor do acórdão, destaque acrescido). Por essa razão, assinalou que, à luz da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, resta superada a OJT nº 62 da SBDI-1/TST, que estende aos inativos parcela prevista em acordo coletivo somente para os empregados da ativa, conforme expressamente reconhecido no referido orientador jurisprudencial ("PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA"). Diante dos fundamentos retro, constatada afronta ao art. 7º, XXVI, da Carta Magna, foi dado provimento aos recursos de revista das reclamadas para excluir da condenação as diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes dos avanços de nível previstos em ACTs. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Jurisdição e Competência; Prescrição; Legitimidade para a Causa; Condições da Ação