STJRHC 117.273
Organização criminosa, fraude à licitação, peculato e lavagem de dinheiro
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Emendatio libelli
- Momento adequado
- Competência da justiça especializada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA QUE NARRA FATOS QUE SE AMOLDAM, EM TESE, AO CRIME PREVISTO NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRÁTICA CONHECIDA COMO CAIXA 2 PARA O FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL. EMENDATIO LIBELLI. MOMENTO ADEQUADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.
1. Como regra, a emendatio libelli deve ser realizada na sentença, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Entretanto, em casos específicos, nos quais a classificação do delito possa ensejar repercussões imediatas ao acusado, admite-se a antecipação desse juízo, a fim de que sejam observadas regras de competência absoluta e de procedimento, bem como para que possam ser aplicados institutos processuais favoráveis à defesa (v.g transação penal, ANPP e o sursis processual). Precedentes.
2. No caso em exame, a descrição dos fatos narrados na denúncia sinaliza para a possível prática do delito de falsidade ideológica eleitoral, descrito no art. 350 do Código Eleitoral, consistente na prática conhecida por "caixa dois", ou seja, o emprego de valores, fruto de práticas delitivas, na campanha eleitoral, não declarados à Justiça Eleitoral. A denúncia, textualmente, consignou que "o denunciado W M, conforme se apurou, valendo-se da condição de ordenador de despesas da CMBH, e do esquema montado a partir do contrato administrativo de suposta prestação de serviços de publicidade entre Câmara Municipal de Belo Horizonte e a empresa de publicidade MC.COM, desviou recursos públicos para realização de serviços particulares de sua campanha política à reeleição no pleito de 2016, recursos estes evidentemente não declarados em sua prestação de contas perante o TSE. Este fato consistiu em um verdadeiro aparelhamento da Câmara para finalidades escusas, particulares e eleitoreiras, do denunciado, W. M.".
3. Segundo decidido pela Suprema Corte no Inq n. 4.435/DF, "compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos - inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal".
4. Recurso provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.