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Jurisprudências

TSTRR 0010523-14.2025.5.15.0144

Supressão: indenização substitutiva prevista na súmula n.º 291/TST

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PREVISTA NA SÚMULA N.º 291/TST. IRR N.º 137. APLICABILIDADE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVIMENTO. 1. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de indenização substitutiva pela supressão de horas extras habituais. 2. Este Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante através do IRR n.º 137 no sentido que “A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente”. 3. Cabe acrescentar que esta Corte Superior possui o entendimento pacificado de que a Administração Pública, ao adotar o regime celetista na contratação de seus empregados, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, submetendo-se às normas do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho, inclusive quanto à indenização prevista na Súmula n.º 291/TST. 4. Assim, o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior e com a tese firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 291 desta Corte Superior e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o Município réu ao pagamento de indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês de horas extras suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas invertidas, do qual o réu é isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos do autor arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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