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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.258.613

Descaminho e contrabando: substituição da pena privativa de liberdade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Arbitragem e Mediação
  • Descaminho e contrabando
  • Substituição da pena privativa de liberdade
  • Prestação pecuniária arbitrada em 6 (seis) salários mínimos
  • Fundamentação concreta
  • Revisão do quantum
  • Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CONTRABANDO. ARTS. 334, CAPUT, E 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADA EM 6 (SEIS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL OU EM PROPORÇÃO COM A RENDA MENSAL. REVISÃO DO QUANTUM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ APLICÁVEL TAMBÉM À ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É iterativa a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o óbice da Súmula 83/STJ incide tanto na hipótese da alínea "c" quanto na da alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se sustentando, portanto, a tese de que o enunciado estaria circunscrito ao recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial.

2. O art. 45, § 1º, do Código Penal defere ao juiz a tarefa de arbitrar a prestação pecuniária entre 1 (um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, à luz de vetores de inegável densidade fática - a situação econômica do condenado, a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a suficiência do valor para os fins de prevenção e reprovação do crime. Não há, pois, direito subjetivo do condenado à fixação no mínimo legal, tampouco em patamar que guarde determinada proporção com a sua renda mensal, exigindo-se apenas motivação idônea apoiada em elementos concretos dos autos.

3. Não configura mera requalificação jurídica de premissas incontroversas a pretensão de extrair da renda mensal declarada e do quantum arbitrado um juízo de desproporção, pois tal conclusão não decorre daqueles dados por simples subsunção: reclama novo cotejo entre a capacidade econômica do agravante, a extensão do prejuízo e a suficiência preventivo-repressiva da sanção substitutiva.

4. A prestação pecuniária, embora contenha também finalidade reparatória, constitui pena restritiva de direitos, e não indenização, de modo que a sua fixação não se pauta exclusivamente pelo prejuízo remanescente. A apreensão das mercadorias, portanto, não esvazia a sanção, tendo a Corte de origem tomado o valor dos bens irregularmente introduzidos como medida da extensão do dano.

5. A presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública é relativa e não subsiste diante de elemento concreto em sentido diverso - na espécie, a renda mensal expressamente declarada pelo acusado e sopesada pelas instâncias ordinárias, que ainda registraram a possibilidade de parcelamento perante o juízo da execução.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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