STJAgInt no REsp 2.145.130
Medida cautelar fiscal: inexistência de vícios
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Medida cautelar fiscal
- Inexistência de vícios
- Polo passivo
- Inclusão
- Fortes indícios de fraudes
- Revisão das premissas fixadas pelo juízo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. POLO PASSIVO. INCLUSÃO. ART. 135, III, DO CTN. FORTES INDÍCIOS DE FRAUDES. REVISÃO DAS PREMISSAS FIXADAS PELO JUÍZO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEMAIS QUESTÕES RECORRIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. À vista da matéria devolvida, conclui-se que o Tribunal a quo se manifestou de forma fundamentada, não incorrendo na apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
3. O inconformismo recursal diz respeito à inclusão do recorrente no polo passivo da medida cautelar fiscal. O Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada sobre o cerne da causa, declinando os elementos de prova coligidos aos autos que evidenciam fortes indícios de fraudes , expondo o recorrente como o responsável pelo grupo econômico, admitindo ele ser o administrador das empresas e procurador de duas pessoas jurídicas domiciliadas no Panamá; havendo a constatação de presença de indícios criminais (Operação Nicotina), com "as empresas existiram apenas artificialmente para justificar a movimentação de mercadorias ("empresas fantasma") .. a abertura das filiais ocorreria por meio de documentos falsos .. também atuava nas manobras fraudulentas do grupo", estando preenchido "requisito necessário para a responsabilização dos administradores, porquanto caracterizada infração de lei, causa suficiente para que se autorize a integração dos sócios gerentes ou diretores de sociedade no polo passivo da execução .. há descrição dos atos do executado .. possível constatar elementos de fato e de direito aptos a revelar a prática dos atos que compõem o suporte fático para a incidência da hipótese normativa contida no art. 135, III, do CTN" .
4. Tendo em vista as premissas fixadas no acórdão, a argumentação apresentada na defesa da tese recursal somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de fatos e provas, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.860.608/RJ, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2021; REsp n. 1.656.172/MG, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/8/2019.
5. Quanto ao inconformismo pela incidência das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 284/STF, as argumentações ora apresentadas, por genéricas, não impugnam especificamente os fundamentos adotados para a aplicação dos referidos óbices sumulares.
6. A falta de impugnação específica de fundamento da decisão contra a qual a agravante se insurge impõe o não conhecimento do recurso no ponto, nos termos da Súmula 182/STJ. Precedentes.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.