STJAgRg no HC 1.073.077
Prisão domiciliar prevista nos arts. 318, III e v, e 318-a do CPP
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão domiciliar prevista nos arts. 318, III e v, e 318-a do CPP
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. PRISÃO DOMICILIAR PREVISTA NOS ARTS. 318, III E V, E 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA COM EXPOSIÇÃO DE CRIANÇA AO TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, por reconhecer situação excepcionalíssima impeditiva do benefício.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em contexto de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com elementos indicando que a prática delitiva ocorria no ambiente doméstico, na presença de criança de 4 anos, com indução do menor a ocultar os fatos e exposição a entorpecentes e valores oriundos do tráfico.
3. Pretensão recursal. Alegação de ausência de fundamentação idônea para afastar os arts. 318, III e V, do CPP, invocação do princípio do melhor interesse da criança e da não incidência das exceções do art. 318-A do CPP; pedido de conversão da preventiva em domiciliar com monitoração eletrônica ou concessão de habeas corpus de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
4. Decisão agravada. Indeferimento da prisão domiciliar por inadequação da medida diante de situação excepcionalíssima, em consonância com a jurisprudência que admite exceção à substituição quando há exposição do menor ao crime no ambiente familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, diante de elementos que apontam a prática delitiva no ambiente doméstico com exposição da criança, é cabível substituir a prisão preventiva por domiciliar à luz dos arts. 318, III e V, e 318-A do CPP, à vista do princípio do melhor interesse da criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O ordenamento, após o art. 318-A do CPP, permite indeferir a prisão domiciliar de mães de crianças menores de 12 anos quando constatada situação excepcionalíssima que contraindique a medida, conforme entendimento consolidado no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP e na 3ª Seção do Tribunal Superior.
7. Os fundamentos da preventiva são idôneos e revelam gravidade concreta da conduta, com desenvolvimento da atividade criminosa no ambiente familiar e exposição direta da criança a drogas e valores do tráfico, o que evidencia a inadequação da prisão domiciliar para resguardar o melhor interesse do menor.
8. O envolvimento e a exposição de criança/adolescente no contexto delitivo justificam a decretação e a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conforme precedentes das Turmas criminais do Tribunal Superior.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e vínculo familiar, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida extrema.
10. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de fatos e provas para desconstituir premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.