STJEDcl no AgInt no REsp 2.138.853
Requerimento de habilitação dos herdeiros e de reexpedição do precatório
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Prescrição
- Vícios do art. 1.022 do CPC/2015
- Sobrestamento do feito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E DE REEXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento.
2. Na espécie, verifica-se a existência de debate sobre questões de direito que foram afetadas pela Corte Especial e pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativas de controvérsia, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Temas n. 1.254 e n. 1.309/STJ), conforme previsão dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, sendo mister o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040, ambos do CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.