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Jurisprudências

STFARE 1.604.372 AgR

Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem

Relator(a): Presidente

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO INCABÍVEL AO STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo na parte relativa à impugnação da aplicação de temas de repercussão geral pelo Tribunal de origem e, quanto aos demais pontos, negou-lhe seguimento. A parte agravante alegou a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 282 do STF, sustentou contradição institucional na inadmissão dos recursos especial e extraordinário, afirmou omissão na apreciação de confissão judicial de terceiro que assumiria a administração da empresa à época dos fatos e requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão condenatório para novo julgamento.

II. Questão em discussão

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso extraordinário com agravo contra decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral; e (ii) estabelecer se a análise das alegadas violações constitucionais demandaria reexame de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral deve ser impugnada por agravo interno perante o próprio tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

4. O recurso previsto no art. 1.042 do CPC é manifestamente incabível para questionar a aplicação, pelo tribunal de origem, de temas de repercussão geral.

5. As instâncias ordinárias reconhecem a materialidade e a autoria delitivas com fundamento na interpretação da Lei nº 8.137/1990, das normas pertinentes do Código Penal e no conjunto probatório produzido nos autos.

6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias exige reexame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e reapreciação dos fatos e provas, providências incompatíveis com a via extraordinária.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

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