STJAgInt no REsp 2.208.106
Plano de saúde: inexistência de alcance normativo dos artigos indicados
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Inexistência de alcance normativo dos artigos indicados
- Câncer
- Tratamento
- Cobertura
- Natureza do rol da ANS
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta o afastamento das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
3. Saber se o recurso da parte ultrapassa a barreira do conhecimento, ante a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e 83 do STJ, e se o tratamento com medicamento para câncer, não incluído no rol da ANS à época do ajuizamento da demanda, caracteriza-se como de cobertura obrigatória.
III. Razões de decidir
4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
5. No caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da agência reguladora. Precedentes.
6. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de remédios, procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.
7. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do medicamento integrante do tratamento de câncer da parte agravada, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.
8. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
9. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
10 . Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de alcance normativo dos dispositivos considerados violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de prequestionamento da matéria atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput; CC/2002, arts. 188, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.899.786/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.210.504/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.
Tese
"1. A ausência de alcance normativo dos dispositivos considerados violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A falta de prequestionamento da matéria atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.