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Jurisprudências

TSTRR 0010993-16.2022.5.03.0037

Concessão dos benefícios da justiça gratuita: comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST. 1 - É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8.º, § 1.º, da CLT, e art. 15 do CPC/2015). 2. No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência do reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 3. Deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário. Art. 99 do CPC; Súmula 463, I do TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...).". 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 7. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 3 - CTVA. PORTE UNIDADE. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO REGULAMENTO DA EMPRESA (RH 115 DA CEF). IMPOSSIBILIDADE. 1 – Esta Corte Superior, ao interpretar as normas internas da Caixa Econômica Federal, havia consolidado sua jurisprudência no sentido de que, diante da natureza salarial das parcelas “função gratificada”, “Porte de Unidade”, “CTVA” e “adicional de incorporação”, as aludidas verbas deveriam integrar a base de cálculo do ATS, nos termos do quanto previsto no art. 457, 1º, da CLT. 2 – No entanto, na sessão de 20/02/2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, revendo seu posicionamento, no julgamento do E-Ag-ED-RR - 207-48.2021.5.10.0005, firmou tese no sentido de que “ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, bem como da Vantagem Pessoal – VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente”. (g.n.) 3 – Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, explicitando especificamente o item 3.3.6.2 do RH 115 da CEF, concluiu que “As verbas CTVA (rubrica 005), Porte Unidade e Adicional de Incorporação não integram o salário padrão e nem o seu complemento, consequentemente, não compõem a base de cálculo do ATS.” 4 – Desse modo, a conclusão do Tribunal Regional se coaduna com a mais atual jurisprudência da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas ¿concessão dos benefícios da justiça gratuita - comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração¿ e ¿honorários sucumbenciais ¿ beneficiário da justiça gratuita¿, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST e violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para deferir ao autor, na condição de pessoa física, os benefícios da justiça gratuita, conforme Súmula 463, I, do TST e, consequentemente isentá-lo do pagamento das custas processuais, inclusive do preparo do presente recurso e adequar o julgado ao posicionamento do STF, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais pelo autor, conforme o art. 791-A, parágrafo 4.º da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de não serem devidos honorários de sucumbência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, por considerar que a norma do art. 791-A, § 4º, da CLT desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à justiça. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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