STJAgRg no AREsp 2.605.498
Afronta ou negativa de vigência a lei federal: aplicabilidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Afronta ou negativa de vigência a lei federal
- Aplicabilidade
- Impedimento de magistrado
- Hipóteses taxativas
- Ausência de pronunciamento sobre matéria de fato ou de direito
- Impedimento não configurado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA A LEI FEDERAL. SÚMULA N. 83/STJ. APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. HIPÓTESES TAXATIVAS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE MATÉRIA DE FATO OU DE DIREITO. IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ.
2. A Corte Regional negou admissibilidade ao recurso especial, entendendo que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, no que diz respeito à correta interpretação das hipóteses de impedimento previstas no art. 252 do CPP.
3. A agravante sustenta que a Súmula n. 83/STJ seria inaplicável, pois o recurso especial se fundamenta no art. 105, III, "a", da CR, e não em divergência jurisprudencial, bem como que restaria configurado impedimento do Desembargador Relator da apelação criminal, por ter funcionado como juiz no processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 83/STJ é aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República, bem como se a Corte Regional aplicou de forma acertada o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a interpretação a ser dada às hipóteses de impedimento previstas no art. 252 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83/STJ se aplica também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
6. As hipóteses de impedimento previstas no art. 252 do CPP são taxativas, não sendo possível sua ampliação por interpretação extensiva ou analógica.
7. A prévia atuação de Desembargador no processo, limitada a dar cumprimento a cartas de ordem provenientes do Supremo Tribunal Federal, enquanto exercia o cargo de juiz federal, não configura a hipótese de impedimento disciplinada pelo art. 252, III, do CPP, uma vez que não proferido qualquer ato judicial com conteúdo decisório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'a' do art. 105, III, da Constituição da República. 2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 252 do CPP são taxativas e não admitem ampliação por interpretação extensiva ou analógica. 3. O impedimento disciplinado no art. 252, III, do CPP pressupõe anterior prolação de ato judicial com conteúdo decisório "
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 252, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.619.139/GO, Rel, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe 7/6/2021.
Tese
"1. A Súmula n. 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'a' do art. 105, III, da Constituição da República. 2. As hipóteses de impedimento previstas no art. 252 do CPP são taxativas e não admitem ampliação por interpretação extensiva ou analógica. 3. O impedimento disciplinado no art. 252, III, do CPP pressupõe anterior prolação de ato judicial com conteúdo decisório "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
"Tampouco se exige, para fins de aplicação da Súmula n. 83/STJ, que haja precedente formado na sistemática de recursos repetitivos, [...], bastando que a decisão proferida pela Corte de origem esteja em sintonia com entendimento consolidado do STJ sobre a matéria objeto de julgamento, o que pode ser revelado a partir de reiteradas decisões em idêntico sentido, ainda que proferidas pelas Turmas deste Tribunal Superior".